Jornal Nova Geração

PROCESSO ARRASTADO

STF retoma debate sobre demissões sem justa causa

Ministros analisam decreto presidencial que retirou país de convenção há 25 anos. Artigo pedia justificativa para dispensa de trabalhador. Para especialistas, aplicação hoje é incompatível e pode afetar geração de empregos

Hoje, empresas podem desligar funcionários sem comprovar justificativa. Neste caso, há uma série de direitos garantidos ao trabalhador, como multa de 40% do FGTS, férias e 13º proporcional, além de acesso ao seguro-desemprego. Crédito: Arquivo/A Hora

Julgamento que se arrasta há 25 anos no Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser concluído no primeiro semestre de 2023, com impacto direto nas relações de trabalho. No centro do debate, está a demissão sem justa causa, aquela onde o empregado é dispensado sem motivo aparente.

Na prática, o processo em análise no STF discute a legalidade de um decreto presidencial assinado por Fernando Henrique Cardoso em 1997, que cancelava a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada em 1992. O artigo estabelece que o empregador só pode dispensar um funcionário se tiver uma causa justificada.

Neste caso, desligamentos não podem ocorrer “sem uma causa relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. A ação foi ajuizada à época pela Confederação Nacional dos Trabalhadores (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT).

Até o momento, o caso teve oito votos no STF. Três ministros votaram no sentido de que o decreto é inconstitucional.
Outros três defenderam a constitucionalidade e dois pontuaram que a revogação do decreto precisa ser referendada pelo Congresso. Faltam os votos de mais três. Um pedido de vistas, em novembro, adiou a análise em pelo menos 90 dias.

Aplicação da medida

Conforme a advogada Rocheli Künzel, especialista em direito trabalhista e empresarial, caso o decreto seja declarado inconstitucional, a aplicação não será imediata. “Ela não entraria em vigor imediatamente. E entendo que, se ocorrer a ratificação, não será retroativo. Não vai prejudicar um direito adquirido das empresas”, frisa. Além disso, Rocheli entende que, mesmo se o decreto for derrubado pelo STF, o processo estará sujeito a mais ações. “A constitucionalidade de outros dispositivos seria questionada. O Brasil precisaria de uma regulamentação desse artigo”.

Rocheli avalia que a medida, ao mesmo tempo que protege os direitos, também prejudica o trabalhador, com o possível aumento da informalidade. “Com certeza, se transformado em lei ordinária, afeta a geração de emprego. As empresas, sem poder demitir, também não vão contratar e irão se utilizar de outras formas de trabalho, o que gera uma repercussão na economia”.
Regra incompatível

Na mesma linha, a advogada Caroline Musselin argumenta que o restabelecimento da regra é incompatível com a legislação trabalhista atual, bem como em relação ao cenário econômico do país nos últimos anos.

“Um dos motivos é a incompatibilidade temporal, pois estamos falando de uma norma debatida desde 1997. E, de lá para cá, os poderes Executivo e Legislativo validaram diversas medidas a fim de amparar o trabalhador demitido sem justa causa”, pontua.

Caroline comenta que a regra burocratizaria o processo de contratação e demissão. “Seria uma garantia a mais de estabilidade no emprego, de forma que as empresas só poderiam demitir seus colaboradores mediante justificativa apresentada. Em contrapartida, tornaria mais frágeis a contratações”.

Modulação

Por ser um processo arrastado, Rocheli acredita que a análise definitiva pode não sair ainda em 2023. “Entre idas e vindas, e retornos para pauta, o assunto foi retomado em novembro. Mas é um dos processos mais antigos para ser julgado no STF”, lembra.

Caso o decreto seja considerado inconstitucional pelo STF e a regra implementada, as demissões ocorridas nos dois anos anteriores podem ser questionadas se não houver modulação. “Isso diz respeito ao alcance da decisão do STF: se surtirá efeitos pretéritos ou somente futuros”, esclarece Caroline.

 

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